Vazio legal na objecção de consciência
sexta-feira, outubro 20, 2006
“O médico tem o direito de recusar a prática do acto da sua profissão quando tal prática entra em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária ou contradiga o disposto neste código”, refere, sobre a objecção de consciência, o artigo 30.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos. (...) Na Constituição da República Portuguesa o direito à objecção de consciência é referido em dois artigos: um relativo ao serviço militar e outro, de caráter genérico, e aplicável à área da Medicina, que dispõe que “é garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei”, salientou o Dr. António Porto, consultor jurídico da Secção Regional do Centro, ao iniciar a sua intervenção. Ou seja, a Constituição “garante o exercício do direito à objecção de consciência, mas exige que exista uma lei que venha concretizar como ele será exercido”. No entanto, acentuou o jurista, no domínio da saúde o direito à objecção de consciência está apenas previsto em duas leis: na Lei 3/84, relativa à educação sexual e planeamento familiar, no que toca à prática da inseminação artificial ou da esterilização voluntária, e na Lei 6/84, sobre a exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, onde se refere como o médico deve actuar. Acresce que o Código Deontológico da O.M., que refere este direito, “não constitui lei, sendo portanto discutível se poderá ser a concretização legal imposta pela Constituição”, e “também não delimita o âmbito de aplicação ou a forma do exercício da objecção de consciência”. O que implica que “se face à lei não pode ser vedado ao médico o direito ao exercício da objecção de consciência, existe um vazio legal quase absoluto sobre qual a forma de exercício deste direito”. afirmou o Dr. António Porto. (...)