Regime Processual Civil Experimental
sexta-feira, outubro 13, 2006
Os Tribunais Cíveis de Almada, Seixal e do Porto (Juízo Cível e de Pequena Instância Cível do Porto) vão poder contar a partir de segunda-feira com novas regras de simplificação processual, medida - apresentada hoje pelo Ministro da Justiça – que se insere no Plano de Descongestionamento dos Tribunais e entra em vigor apenas como experiência piloto, a vigorar até Setembro de 2008.
Duas notas iniciais:
1. O Simplex999 apoia incondicionalmente todas as medidas que visem a celeridade processual.
Duas notas iniciais:
1. O Simplex999 apoia incondicionalmente todas as medidas que visem a celeridade processual.
2. Pessoalmente, considero que qualquer medida que não ofereça garantias imediatas de sucesso, ou seja, qualquer medida do Governo, deveria ser sempre alvo de um modelo experimental. Permite verificar os pontos positivos e os negativos possibilitando o seu aperfeiçoamento perante os problemas práticos colocados.
A Simplificação no Processo Civil tem como características mais relevantes as seguintes:
Tramitação única processual
Este regime prevê uma única tramitação para todas as causas, independentemente do valor e do tipo de litígio. No regime geral existem tramitações específicas, em função do tipo e valor da causa: processo ordinário, sumário ou sumaríssimo. Este regime experimental reduz o tipo e tramitação para apenas um.
Comentário: Considero que deveria ser concedida liberdade às partes para escolherem qual a tramitação que consideram adequada à acção o que seria tomado em conta pelo juiz para determinar o tipo de acção.
Apresentação conjunta de processos
As partes passam a poder apresentar conjuntamente a petição inicial e a contestação invocando logo os factos em relação aos quais já existe acordo e os factos que ainda terão de ser provados. Assim sendo, o processo passa a ter carácter urgente e há uma redução significativa do montante das custas judiciais a pagar.
Comentário: Considero um boa ideia
Inquirição de testemunhas fora do Tribunal
As testemunhas vão passar a poder ser inquiridas fora dos tribunais, na presença das partes, sendo lavrada uma acta. O processo passa a ter carácter urgente e verifica-se igualmente uma redução significativa das custas judiciais, mas o juiz pode determinar que o depoimento seja renovado na sua presença.
Comentário: Em termos práticos poderá garantir que as testemunhas não terão que passar dias inteiros nos tribunais à espera de serem chamadas evitando deslocações muitas vezes inúteis , mas como se assegurará a presença das testemunhas fora dos tribunais?
Agregação de acções
A agregação permite a junção temporária de processos para que o juiz possa praticar um ou mais actos que abranjam vários processos. O juiz deixa de estar obrigado a praticar actos repetitivos e idênticos só por serem processos diferentes. Esta agregação é flexível. Praticado o acto, os processos continuam a ser tramitados separadamente.
Comentário: Considero uma boa ideia
Distribuição de processos diáriariamente
A distribuição de processos aos magistrados passa a ser feita, diariamente, durante a semana. Até agora a distribuição só se realizava em dois dias – segundas e quintas-feiras. Um processo que fosse entregue numa terça- feira teria de esperar por quinta-feira para começar a ser tramitado.
Comentário: Apenas irá permitir às partes a informação mais rápida de qual o juiz a quem foi distribuído o processo e o seu número, pois não acredito que existam juízes sem trabalho à espera que os processos sejam distribuídos…
Causa principal decidida logo com pedido cautelar
O juiz passa a poder decidir a causa principal logo quando é analisado e decidido o pedido cautelar nos casos em que o procedimento cautelar tenha todos os elementos que permitam decidir sobre a causa principal. Evita-se toda a produção de prova e os argumentos repetidos e analisados pelo juiz.
Comentário: A efectuar com as devidas cautelas